JUSTIFICATIVA

Submeto à elevada apreciação plenária o presente projeto de lei que institui, no calendário oficial do Município, o Dia do Sociólogo, que nos foi apresentado diretamente pelo Primeiro Vice-presidente da ANASO - Associação Nacional dos Sociólogos e Sociólogas, Ilustríssimo Sr. Mateus Rosa Tognella. 

O sociólogo desenvolve e utiliza um conjunto variado de técnicas e métodos de pesquisa para o estudo das coletividades humanas e interpreta os problemas da sociedade, da política e da cultura. 

Este profissional atua nas áreas de ensino, pesquisa e planejamento, além de dar consultoria e assessoria a ONGs, empresas privadas e públicas, partidos políticos e associações profissionais, entre outras entidades. 

A sua formação tem matriz em Ciências Sociais e é estruturada tendo como eixos principais três grandes áreas: sociologia, antropologia e ciência política.

No mundo atual, em que o homem está voltado para a individualidade e vem perdendo a compreensão global de sua intervenção na história, a sociologia desempenha um papel muito importante: propiciar uma ótica integrada da vida humana e social.

Pretendo, através da aprovação da presente proposta, homenagear os sociólogos que atuam em nosso Município de Sorocaba. 

A data eleita relaciona-se à sanção presidencial à Lei 6.888 de 10 de dezembro de 1980, que reconhece a profissão liberal de Sociólogo no Brasil. 

Com relação à legalidade, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado já afirmou ser possível a mera criação de data comemorativa por lei de iniciativa parlamentar. 

Nesse sentido é o entendimento assentado pelo Eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça: “... a criação de datas comemorativas é matéria abrangida pela competência legislativa da Câmara dos Vereadores”. (ADIn nº 2.241.247-21.2015.8.26.0000, v.u., j. de 02.03.16, Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI). 

Nessa mesma direção é o seguinte precedente: 

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n° 951, de 28 de janeiro de 2011, do Município de Bertioga. Norma que institui o "Dia do Guarda Municipal" e dá outras providências. Ato normativo que cuida de matéria de interesse local. Mera criação de data comemorativa. Constitucionalidade reconhecida. Não ocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei por Vereador. Norma editada que não estabelece medidas relacionadas à organização da administração pública, nem cria deveres diversos daqueles genéricos ou mesmo despesas extraordinárias. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADIn nº 0.088.292-10.2013.8.26.0000, v.u., j. de 31.07.13, Rel. Des. KIOITSI CHICUTA).

Ante ao exposto, espero contar com o imprescindível apoio dos nobres pares na aprovação da presente proposição.